|
SAIBA COMO SOLICITAR O PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL
PARA PESSOAS DEFICIENTES
Com
o Passe Livre, você vai poder viajar por todo o país. Use
e defenda o seu direito. O bom funcionamento do Passe Livre depende também
da sua fiscalização. Denuncie, sempre que souber de alguma
irregularidade. Faça valer a sua conquista. E boa viagem!
Quem tem direito ao Passe Livre?
Portadores de deficiência física, mental, auditiva ou visual
comprovadamente carentes.
Quem é considerado carente?
Aquele com renda familiar mensal per capita de até um salário
mínimo. Para calcular a renda, faça o seguinte:
1. Veja quantos familiares residentes em sua casa recebem salário.
2. Se a família tiver outros rendimentos que não o salário
(lucro de atividade agrícola, pensão, aposentadoria, etc.),
esses devem ser computados na renda familiar.
3. Some todos os valores.
4. Divida o resultado pelo número total de familiares, incluindo
até mesmo os que não têm renda, desde que morem em
sua casa.
5. Se o resultado for igual ou abaixo de um salário mínimo,
o portador de deficiência será considerado carente.
Quais os documentos necessários para solicitar o Passe Livre?
Cópia de um documento de identificação. Pode ser
um dos seguintes:
- certidão
de nascimento;
- certidão
de casamento;
- certidão
de reservista;
- carteira
de identidade;
- carteira
de trabalho e previdência social;
- título
de eleitor.
Laudo
médico reconhecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
comprovando a deficiência ou incapacidade do interessado.
Requerimento com declaração de que possui renda familiar
mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo
nacional.
Atenção: Quem fizer declaração falsa
de carência sofrerá as penalidades previstas em lei.
Como
solicitar o Passe Livre?
Escrevendo para o Ministério dos Transportes, Caixa Postal 9800
- CEP 70001-970 - Brasília (DF), solicitando o kit do Passe Livre.
Em seguida, o Ministério dos Transportes enviará o kit com
o formulário para preenchimento. Uma vez preenchido, o formulário
deve ser enviado para o Ministério dos Transportes.
No kit enviado pelo Ministério dos Transportes, há um envelope
com o porte pago, portanto, utilizando esse envelope, você não
vai pagar o selo para enviar pelo correio o formulário, a cópia
do documento de identificação e o laudo médico para
o Ministério dos Transportes.
Após a análise das informações, a carteira
do Passe Livre será emitida pelo Ministério dos Transportes
e enviada para o endereço que você indicar.
Atenção: Não aceite intermediários. Você
não paga nada para solicitar o Passe Livre.
PARA
FAZER O DOWNLOAD DO FORMULÁRIO PARA O REQUERIMENTO DO PASSE LIVRE
CLIQUE AQUI
Quais
os tipos de transporte que aceitam o Passe Livre?
Transporte coletivo interestadual convencional por ônibus, trem
ou barco, incluindo o transporte interestadual semi-urbano. O Passe Livre
do Governo Federal não vale para o transporte urbano ou intermunicipal
dentro do mesmo estado, nem para viagens em ônibus executivo e leito.
Como conseguir autorização de viagem nas empresas?
Basta apresentar a carteira do Passe Livre do Governo Federal junto com
a carteira de identidade nos pontos-de-venda de passagens, até
três horas antes do início da viagem. As empresas são
obrigadas a reservar, a cada viagem, dois assentos para atender às
pessoas portadoras do Passe Livre do Governo Federal.
Atenção: Se as vagas já estiverem preenchidas,
a empresa tem obrigação de reservar a sua passagem em outra
data ou horário. Caso você não seja atendido, faça
a sua reclamação pelo telefone 0800-61-0300. A ligação
é grátis.
O Passe Livre dá direito a acompanhante?
Não. O acompanhante não tem direito a viajar de graça.
Informações e reclamações: Ligue grátis:
0800-61-0300
Caso tenha dificuldade para usar o 0800, tente os números (61)
315-8257 e (61) 315-8253.
DECRETO Nº 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Regulamenta a Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe
sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema
de transporte coletivo interestadual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho
de 1994,
DECRETA:
Art. 1o As empresas permissionárias e autorizatárias de
transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos
de cada veículo, destinado a serviço convencional, para
ocupação das pessoas beneficiadas pelo
art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem
as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de
1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8
de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 2o O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo
de até trinta dias, o disposto neste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2000
LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994.
Concede
passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema
de transporte coletivo interestadual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras
de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte
coletivo interestadual.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Cláudio Ivanof Lucarevschi
Leonor Barreto Barreto Franco
|