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Saiba mais sobre o Decreto que regulamenta o BPC!
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Publicado no DOU em 28.9.2007 - Seção I o Decreto Nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. O Decreto 6.214 que regulamenta o Beneficio da Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) foi assinado na última quarta-feira (26/09), durante a solenidade de lançamento do Plano Social: Inclusão das Pessoas com Deficiência, no Salão Nobre do Palácio do Planalto e publicado no D.O.U. de 28/09/07. A edição de um novo Decreto para o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, em substituição ao Decreto n.º 1.744, de 8 de dezembro de 1995, foi impositiva para atualizar o texto legal em consonância às diversas alterações efetuadas ao longo dos anos na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Teve ainda como escopo reiterar e ratificar que tanto a natureza quanto a gestão e financiamento do Benefício de Prestação Continuada são próprias da Política de Assistência Social e estabelecer novos procedimentos de operacionalização e normatizar outros que foram sendo incorporados por meio de normas infra-legais como Portarias e Instruções Normativas até então não referendadas por legislação superior. Assim, a proposição de um novo regulamento para o BPC teve como propósito: contribuir para o aprimoramento de sua operacionalização e gestão; consagrá-lo como integrante da Política e do Sistema Único de Assistência Social, corrigindo a histórica distorção de o considerar como benefício de natureza previdenciária e não assistencial; atualizá-lo em conformidade à legislação vigente; dirimir questionamentos quanto ao processo de reconhecimento de direitos em algumas situações pontuais; instituir novos procedimentos para a avaliação da pessoa com deficiência; definir competências; instituir programa de monitoramento e avaliação do benefício e explicitar mecanismos de controle social e defesa de direitos. Ao se reconhecer a importância e a necessidade de integração do BPC com os serviços socioassistenciais e das demais políticas setoriais tem-se o Decreto como um instrumento para incitar a atuação concreta dos gestores nas três esferas de governo no campo das políticas setoriais com ações articuladas de atenção ao beneficiário do BPC. Ressalta-se a inclusão de dispositivos que reforçam o benefício como mola propulsora de iniciativas direcionadas ao desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da cidadania, visando a conquista de maior autonomia, qualidade de vida e protagonismo do beneficiário. Destaca-se como inovação do Decreto 6.214/2007: · A contribuição para a inserção no mercado de trabalho dos beneficiários com deficiência ao estabelecer que o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício. Possibilita também nova concessão do benefício à pessoa com deficiência que teve o BPC cessado para assumir trabalho remunerado. · Instituição de novo modelo para avaliação da deficiência e do grau de incapacidade para fins de acesso ao BPC, composta por uma avaliação médica e outra social, que obedecerá aos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), substituindo o modelo médico hoje utilizado. Com isso, permitirá analisar não apenas as limitações na estrutura e funções do corpo, mas também o impacto de fatores ambientais e sociais na limitação do desempenho de atividades e na restrição de participação social. · Instituição do Sistema Nacional de Monitoramento e Avaliação do BPC: que permitirá o registro do acompanhamento dos beneficiários e suas respectivas famílias no âmbito do SUAS e do seu acesso a outras políticas (saúde, educação) e abarcará a revisão periódica de que trata o art. 21 da LOAS. FONTE: Ministério do Desenvolvimento Social |