Entidades não Governamentais

Ministério Público da União
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Geral do Trabalho

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses indisponíveis (art. 127 da Constituição da República).

Ministério Público do Trabalho

O MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO (www.pgt.mpt.gov.br), ramo do Ministério Público da União, através da Procuradoria Geral do Trabalho, em Brasília, e das Procuradorias Regionais do Trabalho, localizadas em cada Estado da Federação, atua das seguintes formas:


a) Intervindo nas lides trabalhistas ajuizadas no âmbito da Justiça do Trabalho, procedendo a fiscalização da relação capital-trabalho e da ordem jurídica.

b) Agindo para regularizar situações ilegais quando envolvidos interesses coletivos e difusos.

c) Orientando os interessados através de audiências públicas, palestras, workshops, reuniões setoriais, etc;

d) De forma preventiva, investigando denúncias através da instauração de inquérito civil público, com a
possibilidade de ajustamento da conduta;

e) De forma repressiva, com ajuizamento de ações cabíveis junto à Justiça do Trabalho.

f) Coordenando interesses como mediador ou como árbitro.


O Ministério Público do Trabalho expede recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito dos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (inciso XX, art. 6º da Lei Complementar nº 75/93).

PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS A QUESTÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

A discriminação nas relações de trabalho pode ser direta, pela adoção de disposições gerais que estabelecem distinções baseadas em critérios proibidos, e indireta, relacionada com situações, regulamentações ou práticas aparentemente neutras, mas que, na realidade, criam desigualdades. Para estas questões, o Ministério Público do Trabalho, observados o art. 3º, IV da Constituição e a Lei nº 9.029/95, tem coibido qualquer forma discriminatória praticada pelo empregador, seja na admissão do trabalhador para o emprego, seja no curso de seu contrato, pois não é permitido discriminar o empregado em vista de seu sexo, de sua origem, de sua crença religiosa ou convicção filosófica ou política, de sua situação familiar de sua condição e saúde física e mental e de sua orientação sexual.

Ao atuar, o Ministério Público do Trabalho também faz valer as Convenções Internacionais da OIT, ratificadas pelo Brasil. No caso específico da Pessoa Portadora de Deficiência, a de nº 159 de 1983, que versa sobre a Adaptação de Ocupações e o Emprego do Portador de Deficiência, aprovada pelo Decreto nº 129, de 22/5/91.

Em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego, Instituto Nacional do Seguridade Social (INSS) e outros órgãos governamentais, o Ministério Público do Trabalho vem buscando o cumprimento do artigo 93, da Lei nº 8.213/91, e do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que impõe seja observada a reserva de vagas (cotas), no percentual mínimo de 2% a 5% de trabalhadores portadores de deficiência, visual, auditiva e mental, e ainda beneficiários reabilitados, em empresas com 100 (cem) ou mais empregados, de maneira a inserir o trabalhador diretamente no mercado de trabalho.

Com isto, busca-se garantir a integração do portador de deficiência na empresa, além de permitir sua qualificação profissional e a certificação de suas habilidades aferidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

Decorrência direta do trabalho que vem sendo desenvolvido nessa área foi a concessão de assento ao Ministério Público do Trabalho junto ao CONADE-Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, conforme a Portaria nº 84, de 09/02/2000.

 

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