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O
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses indisponíveis (art. 127 da Constituição da República).
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Ministério
Público do Trabalho
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O
MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO (www.pgt.mpt.gov.br),
ramo do Ministério Público da União, através da Procuradoria Geral do
Trabalho, em Brasília, e das Procuradorias Regionais do Trabalho, localizadas
em cada Estado da Federação, atua das seguintes formas:
| a) |
Intervindo
nas lides trabalhistas ajuizadas no âmbito da Justiça do Trabalho,
procedendo a fiscalização da relação capital-trabalho e da ordem jurídica. |
| b) |
Agindo
para regularizar situações ilegais quando envolvidos interesses coletivos
e difusos. |
| c) |
Orientando
os interessados através de audiências públicas, palestras, workshops,
reuniões setoriais, etc; |
| d) |
De
forma preventiva, investigando denúncias através da instauração de
inquérito civil público, com a
possibilidade de ajustamento da conduta; |
| e) |
De
forma repressiva, com ajuizamento de ações cabíveis junto à Justiça
do Trabalho. |
| f) |
Coordenando
interesses como mediador ou como árbitro. |
O Ministério Público do Trabalho expede recomendações, visando à melhoria
dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito dos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo
razoável para a adoção das providências cabíveis (inciso XX, art. 6º da
Lei Complementar nº 75/93).
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PRÁTICAS
DISCRIMINATÓRIAS A QUESTÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
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A
discriminação nas relações de trabalho pode ser direta, pela adoção de
disposições gerais que estabelecem distinções baseadas em critérios proibidos,
e indireta, relacionada com situações, regulamentações ou práticas aparentemente
neutras, mas que, na realidade, criam desigualdades. Para estas questões,
o Ministério Público do Trabalho, observados o art. 3º, IV da Constituição
e a Lei nº 9.029/95, tem coibido qualquer forma discriminatória praticada
pelo empregador, seja na admissão do trabalhador para o emprego, seja
no curso de seu contrato, pois não é permitido discriminar o empregado
em vista de seu sexo, de sua origem, de sua crença religiosa ou convicção
filosófica ou política, de sua situação familiar de sua condição e saúde
física e mental e de sua orientação sexual.
Ao atuar, o Ministério Público do Trabalho também faz valer as Convenções
Internacionais da OIT, ratificadas pelo Brasil. No caso específico da
Pessoa Portadora de Deficiência, a de nº 159 de 1983, que versa sobre
a Adaptação de Ocupações e o Emprego do Portador de Deficiência, aprovada
pelo Decreto nº 129, de 22/5/91.
Em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego, Instituto Nacional
do Seguridade Social (INSS) e outros órgãos governamentais, o Ministério
Público do Trabalho vem buscando o cumprimento do artigo 93, da Lei nº
8.213/91, e do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que impõe
seja observada a reserva de vagas (cotas), no percentual mínimo de 2%
a 5% de trabalhadores portadores de deficiência, visual, auditiva e mental,
e ainda beneficiários reabilitados, em empresas com 100 (cem) ou mais
empregados, de maneira a inserir o trabalhador diretamente no mercado
de trabalho.
Com
isto, busca-se garantir a integração do portador de deficiência na empresa,
além de permitir sua qualificação profissional e a certificação de suas
habilidades aferidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
Decorrência direta do trabalho que vem sendo desenvolvido nessa área foi
a concessão de assento ao Ministério Público do Trabalho junto ao CONADE-Conselho
Nacional dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, órgão vinculado
ao Ministério da Justiça, conforme a Portaria nº 84, de 09/02/2000.
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