Current Size: 100%
Current Size: 100%
A lei que regulamenta a contratação de pessoas com deficiência é a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Artigo 93, regulamentada pelo Decreto nº 3.298, de 20 dezembro de 1999, Artigo 36.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados ........... 2%
II - de 201 a 500 ...................... 3%
III - de 501 a 1000 ................... 4%
IV - de 1001 em diante ............. 5%
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados. Para visualizar a lei na íntegra clique no link a seguir: www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213orig.htm