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Estabelece
normas gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. Esta Lei estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas
vias e espaços públicos, no mobiliário urbano,
na construção e reforma de edifícios e nos meios
de transporte e de comunicação.
Art. 2. Para os fins desta Lei são estabelecidas as
seguintes definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição
de alcance para utilização, com segurança e autonomia,
dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios
de comunicação, por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite
ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação
com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes
nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação:
as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes
nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave
ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão
ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas
de comunicação, sejam ou não de massa;
III
- pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida:
a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade
de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente
das obras de urbanização, tais como os referentes a
pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos,
distribuição de energia elétrica, iluminação
pública, abastecimento e distribuição de água,
paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico;
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes
nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados
aos elementos da urbanização ou da edificação,
de forma que sua modificação ou traslado não
provoque alterações substanciais nestes elementos, tais
como semáforos, postes de sinalização e similares,
cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos,
marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a
autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art.
3. O planejamento e a urbanização das vias públicas,
dos parques e dos demais espaços de uso público deverão
ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis
para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 4. As vias públicas, os parques e os demais espaços
de uso público existentes, assim como as respectivas instalações
de serviços e mobiliários urbanos deverão ser
adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior
eficiência das modificações, no sentido de promover
mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 5. O projeto e o traçado dos elementos de urbanização
públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos
os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de
entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas,
deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas
técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 6. Os banheiros de uso público existentes ou a
construir em parques, praças, jardins e espaços livres
públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo
menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às
especificações das normas técnicas da ABNT.
Art. 7. Em todas as áreas de estacionamento de veículos,
localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão
ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação
de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem
pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.Parágrafo
único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão
ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida,
no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações
técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas
técnicas vigentes.
CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 8. Os sinais de tráfego, semáforos, postes
de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais
de sinalização que devam ser instalados em itinerário
ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos
de forma a não dificultar ou impedir a circulação,
e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 9. Os semáforos para pedestres instalados nas vias
públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita
sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo
alternativo, que sirva de guia ou orientação para a
travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a
intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via
assim determinarem.
Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão
ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados
pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção, ampliação
ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou
se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção,
ampliação ou reforma de edifícios públicos
ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados,
pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I
- nas áreas externas ou internas da edificação,
destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão
ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação
de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem
pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção
permanente;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação
deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos
que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal
e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício,
entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de
acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos,
de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos
e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art.
12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas
e outros de natureza similar deverão dispor de espaços
reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares
específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual,
inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes
as condições de acesso, circulação e comunicação.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória
a instalação de elevadores deverão ser construídos
atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I - percurso acessível que una as unidades habitacionais
com o exterior e com as dependências de uso comum;
II - percurso acessível que una a edificação
à via pública, às edificações e
aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis
para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art.
14. Os edifícios a serem construídos com mais de
um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção
das habitações unifamiliares, e que não estejam
obrigados à instalação de elevador, deverão
dispor de especificações técnicas e de projeto
que facilitem a instalação de um elevador adaptado,
devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender
aos requisitos de acessibilidade.
Art.
15. Caberá ao órgão federal responsável
pela coordenação da política habitacional regulamentar
a reserva de um percentual mínimo do total das habitações,
conforme a característica da população local,
para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão
cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas
específicas.
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art.
17. O Poder Público promoverá a eliminação
de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos
e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas
de comunicação e sinalização às
pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade
de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso
à informação, à comunicação,
ao trabalho, à educação, ao transporte, à
cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação
de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem
de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo
de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência
sensorial e com dificuldade de comunicação.
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e
de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas
com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra sub-titulação,
para garantir o direito de acesso à informação
às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma
e no prazo previstos em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Art.
20. O Poder Público promoverá a supressão
de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte
e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de
apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará
programas destinados:
I
- à promoção de pesquisas científicas
voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à
produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras
de deficiência;
III - à especialização de recursos humanos
em acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
Art.
22. É instituído, no âmbito da Secretaria
de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça,
o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária
específica, cuja execução será disciplinada
em regulamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
23. A Administração Pública federal direta
e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária
para as adaptações, eliminações e supressões
de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios
de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob
sua administração ou uso.Parágrafo único.
A implementação das adaptações, eliminações
e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no
caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro
ano de vigência desta Lei.
Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas
informativas e educativas dirigidas à população
em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la
quanto à acessibilidade e à integração
social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se
aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse
cultural ou de valor histórico-artístico, desde que
as modificações necessárias observem as normas
específicas reguladoras destes bens.
Art. 26. As organizações representativas de pessoas
portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar
o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta
Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência
e 112o da República
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