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*Hugo
Nigro Mazzilli
Nas
últimas décadas, houve sensível evolução do tratamento jurídico dado
às pessoas portadoras de deficiência.
A Constituição de 1988 trouxe normas protetivas e garantias de sua
integração, como na acessibilidade a edifícios e transportes. E a
Lei n. 7.853/89 disciplinou sua proteção e integração social.
Quanto ao acesso ao mercado de trabalho, a Constituição vedou qualquer
forma de discriminação nos salários e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência, bem como exigiu lhes fosse reservado percentual
dos cargos e empregos públicos (arts. 7º, XXXI, e 37, VIII). O Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União assegurou-lhes o percentual
de até 20% (art. 5º, § 2º). No Estado de São Paulo, a Lei Complementar
683/92, em seu art. 1º, impôs o percentual de até 5%.
Assim, os editais de concurso devem consignar a reserva de cargos;
no requerimento de inscrição, os candidatos devem indicar a natureza
e o grau da incapacidade, bem como as condições especiais necessárias
para que participem das provas. Eles concorrerão em igualdade de condições
com os demais, no que diz respeito ao conteúdo e à avaliação das provas.
Após o julgamento das provas, haverá duas listas: a geral, com a relação
de todos os candidatos aprovados, e a especial, com a relação dos
portadores de deficiência aprovados. Em outras palavras, a reserva
de percentual não afasta a necessidade de aprovação no concurso (ROMS
n. 10.481-DF, STJ; ARMI n. 153-DF, STF), devendo ser compatíveis com
a deficiência as atribuições a serem desempenhadas (ROMS n. 2.480-DF,
STJ).
Mas ainda há indevidas resistências. Um acórdão do STF afirmou inexistir
discriminação quando se eliminou do concurso um candidato com cegueira
bilateral, porque isso geraria impossibilidade de desempenho pleno
da função de juiz federal (RE 100.001-DF, j. 29/3/84). O acórdão por
certo não seria proferido se os juízes tivessem considerado que é
muito diferente a situação de quem conseguiu tornar-se habilitado
para exercer os ofícios do Direito já quando portador da deficiência,
e a daquele que, tendo visão normal, supervenientemente, se torna
cego bilateral. Enquanto este último será aposentado por invalidez,
já o primeiro fez seu curso jurídico iluminado apenas pela luz interna
de sua força e sua vontade, que, não raro, é a bastante para ver muito
além dos limites estreitos de quem não lhe reconhece aptidão para
levar vida operosa e produtiva na sociedade.
Conheço Promotor de Justiça, no Estado de São Paulo, que, por falta
de ambos os membros superiores, longe de inválido, exerce com zelo
as atribuições de seu cargo; conheço Procurador do Trabalho com cegueira
bilateral, que, apesar de discriminado em anterior concurso de ingresso
à Magistratura, não só entrou no Ministério Público sem dever favor
algum aos demais candidatos, como ainda, mercê de sua maturidade e
cultura jurídica invulgares, tornou-se líder entre seus próprios colegas
de visão normal…
Como ele exerce suas funções se não enxerga? Da mesma maneira que
um juiz, que tem dois olhos sadios, que, para ler e entender algo
em língua estrangeira, deve valer-se de um intérprete, tradutor ou
ledor - ou seja, um intermediário, compromissado e autorizado a tanto.
Já na iniciativa privada, coube à Lei n. 8.213/91 - que cuida do sistema
da previdência social - assegurar em favor dos beneficiários reabilitados,
ou das pessoas portadoras de deficiência, desde que habilitadas, de
2 a 5% das vagas para trabalho em empresas com mais de 100 empregados.
O Decreto n. 3.298/99 estabelece as proporções: a) 2%, para empresas
de 100 a 200 empregados; b) 3%, de 201 a 500; c) 4%, de 501 a 1000;
d) 5%, para as que excedam 1000.
Grandes empresas alegam que, se tiverem que contratar 5% de trabalhadores
deficientes, teriam de demitir igual número de não deficientes… Mas
o argumento é irreal, pois que, na rotatividade normal dos empregos,
basta ir cumprindo a lei gradualmente, que em pouco o problema resta
resolvido, sem que se ponha alguém na rua. Outros alegam que não há
condições de transporte ou acesso adaptado para recebê-los… Mas o
que está tardando são essas adaptações!
De todos, o mais indigno é o argumento de que se deveria criar uma
contribuição de cidadania, para as empresas que, não querendo manter
o percentual, pagassem um valor a um fundo, o que as dispensaria de
contratar pessoas portadoras de deficiência… Ou seja, pagariam uma
taxa para poder discriminar!
É preciso deixar claro que não se trata de um ato de caridade que
o Estado ou as pessoas devem em relação a alguns dos membros da sociedade.
Ao contrário. A pessoa portadora de deficiência - qualquer que seja
ela, motora, sensorial, intelectual - essa pessoa é inteira, no que
diz respeito à dignidade e direitos.
No que diz respeito ao papel do Ministério Público, tem ele diversos
instrumentos para assegurar o cumprimento das leis de proteção à pessoa
portadora de deficiência: a) o inquérito civil, para investigar lesão
a direitos individuais ou coletivos relacionados com a proteção da
pessoa portadora de deficiência (Constituição, art. 129, III; Leis
n. 7.347/85, 7.853/89 e 8.625/93; Lei Complementar n. 75/93); b) compromisso
de ajustamento de conduta (Lei n. 7.347/85, art. 5º, § 6º); c) audiências
públicas e expedição de recomendações aos Poderes Públicos e aos serviços
de relevância pública, para que observem os direitos constitucionais
(Constituição, art. 129, II, e Lei n. 8.625/93); d) ação civil pública,
para defesa de interesses transindividuais (Constituição, art. 129,
III, e Leis números 7.347/85, 7.853/89 e 8.625/93, e Lei Complementar
número. 75/93); c) ação penal pública (Constituição, art. 129, I;
Lei número 7.853/89, art. 8º).
Sobre o autor: * Hugo Nigro Mazzilli, advogado e consultor
jurídico, foi membro do Ministério Público do Estado de São Paulo
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