Direitos


BENEFíCIO ASSISTENCIAL PARA AS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E IDOSOS E A DIGNIDADE HUMANA

LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN


Procuradora Regional da República

Vivemos em uma República, cuja Constituição estabelece como fundamentos a soberania, a cidadania , a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político .

Também, de acordo com essa Constituição, constituem objetivos da nossa República: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça , sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A Constituição, nos seus variados títulos e capítulos, tece normas que delineiam e regulamentam o estado brasileiro e direitos e deveres de seus cidadãos e administradores .

Em seu título DA ORDEM SOCIAL dispõe que essa tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Entre os direitos necessários à implementação da ordem social prevista na Constituição Federal, encontramos aqueles relativos à Seguridade Social, que contempla a previdência social, saúde e assistência social.

A Assistência Social pode ser definida como a política pública, integrada por um conjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade, que visa prover aos brasileiros com renda inferior aos mínimos legais, condições de inclusão na sociedade, através do atendimento às necessidades básicas, para o efetivo exercício dos direitos, que constituem a cidadania.

É por isso que, na Assistência Social, não existe o princípio da contrapartida, ou seja, o benefício recebido não depende de contribuição realizada, ao contrário do que acontece com os benefícios previdenciários.

Nesse sentido, o artigo 203 da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem como objetivos:

  1. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

  2. o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

  3. a promoção da integração ao mercado de trabalho;

  4. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

  5. a garantia de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família , conforme dispuser a lei.

Em 3 de Dezembro de 1993 foi publicada a Lei nº 8.742, conhecida como LOAS (Lei da Organização da Assistência Social), que explicitou o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Por seu turno, a Lei nº 8.742/93 foi regulamentada em 8/12/95 pelo Decreto nº 1.744.

A Lei nº 8742/93, em seu artigo 20, com as alterações da Lei nº 9.720, de 30 de Novembro de 1998, estabelece as condições para que a pessoa portadora de deficiência ou idoso possam requerer o salário mínimo estabelecido na Constituição, intitulado como benefício de prestação continuada.

O artigo 20 está assim redigido:

"O benefício da prestação continuada é a garantia de 1 salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso de 67 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capta seja inferior a ¼ (um quarto ) do salário mínimo.

§ 4º o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.

§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelas serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal , sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para deferimento do pedido.

Integrantes de família, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91, com as modificações da Lei nº 9.032/95 são:

  1. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um anos) ou inválido;

  2. Os pais;

  3. O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos (vinte e um anos) ou inválido.

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho.

Assim, o portador de deficiência, que preencha as condições acima mencionadas deverá dirigir-se pessoalmente ou através de seu representante ao posto de benefícios do INSS mais próximo de sua residência e preencher o requerimento relativo ao benefício da prestação continuada apresentando os documentos exigidos pelo posto.

Estabelece também a Lei nº 8.742/93 que, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão do benefício da prestação continuada, o primeiro pagamento deverá ocorrer no prazo de 45 dias.

Vê-se, pois, que o benefício da prestação continuada constitui instrumento indispensável para que as pessoas portadoras de deficiência que não podem manter-se por si mesmas ou por suas famílias, tenham sua necessidades básicas atendidas e vivam com o mínimo de dignidade.


 

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