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BENEFíCIO ASSISTENCIAL PARA AS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E IDOSOS E A DIGNIDADE HUMANA
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LUIZA
CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
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Procuradora Regional da República
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Vivemos em uma República, cuja Constituição estabelece como fundamentos a soberania, a cidadania , a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político . Também, de acordo com essa Constituição, constituem objetivos da nossa República: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça , sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A Constituição, nos seus variados títulos e capítulos, tece normas que delineiam e regulamentam o estado brasileiro e direitos e deveres de seus cidadãos e administradores . Em seu título DA ORDEM SOCIAL dispõe que essa tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Entre os direitos necessários à implementação da ordem social prevista na Constituição Federal, encontramos aqueles relativos à Seguridade Social, que contempla a previdência social, saúde e assistência social. A Assistência Social pode ser definida como a política pública, integrada por um conjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade, que visa prover aos brasileiros com renda inferior aos mínimos legais, condições de inclusão na sociedade, através do atendimento às necessidades básicas, para o efetivo exercício dos direitos, que constituem a cidadania. É por isso que, na Assistência Social, não existe o princípio da contrapartida, ou seja, o benefício recebido não depende de contribuição realizada, ao contrário do que acontece com os benefícios previdenciários. Nesse sentido, o artigo 203 da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem como objetivos:
Em 3 de Dezembro de 1993 foi publicada a Lei nº 8.742, conhecida como LOAS (Lei da Organização da Assistência Social), que explicitou o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei nº 8.742/93 foi regulamentada em 8/12/95 pelo Decreto nº 1.744. A Lei nº 8742/93, em seu artigo 20, com as alterações da Lei nº 9.720, de 30 de Novembro de 1998, estabelece as condições para que a pessoa portadora de deficiência ou idoso possam requerer o salário mínimo estabelecido na Constituição, intitulado como benefício de prestação continuada. O artigo 20 está assim redigido:
Integrantes de família, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91, com as modificações da Lei nº 9.032/95 são:
Assim, o portador de deficiência, que preencha as condições acima mencionadas deverá dirigir-se pessoalmente ou através de seu representante ao posto de benefícios do INSS mais próximo de sua residência e preencher o requerimento relativo ao benefício da prestação continuada apresentando os documentos exigidos pelo posto. Estabelece também a Lei nº 8.742/93 que, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão do benefício da prestação continuada, o primeiro pagamento deverá ocorrer no prazo de 45 dias. Vê-se, pois, que o benefício da prestação continuada constitui instrumento indispensável para que as pessoas portadoras de deficiência que não podem manter-se por si mesmas ou por suas famílias, tenham sua necessidades básicas atendidas e vivam com o mínimo de dignidade. |